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Art. 12 do Decreto nº 12.686/2025




Decretos - Decreto nº 12.686, de 20.10.2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.




Artigo 12



Art. 12.  O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.

Art. 12.  É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

§ 1º  A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 1º  A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

§ 2º  O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.

§ 2º  O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;      (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;    (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

IV - as ações de articulação intersetorial.    (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

§ 3º  A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE.

§ 4º  A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 5º  A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.

Seção IV

Do professor do atendimento educacional especializado


Conteudo atualizado em 09/12/2025