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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e, preferencialmente, formação específica para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, oitenta horas.
Art. 13. O professor que atua no AEE terá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
Parágrafo único. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.
Seção V
Do profissional de apoio escolar








