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Art. 13 do Decreto nº 12.686/2025




Decretos - Decreto nº 12.686, de 20.10.2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.




Artigo 13



Art. 13.  O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e, preferencialmente, formação específica para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, oitenta horas.

Art. 13.  O professor que atua no AEE terá:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.     (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

Parágrafo único.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.

Seção V

Do profissional de apoio escolar


Conteudo atualizado em 09/12/2025