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Art. 14 do Decreto nº 12.686/2025




Decretos - Decreto nº 12.686, de 20.10.2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.




Artigo 14



Art. 14.  Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE:

Art. 14.  Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

I - na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II - na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III - na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV - na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º  O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º  A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

§ 2º  A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)


Conteudo atualizado em 09/12/2025