- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. As Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados provenientes de emendas parlamentares, por meio da divulgação em sítio eletrônico, e poderão utilizar, na hipótese de verba federal, planilha extraída da plataforma do transferegov.br.
Parágrafo único. As Instituições Comunitárias de Educação Superior informarão ao órgão transferidor de recursos o endereço de seu sítio eletrônico para acesso às informações de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS








