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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, determinar às entidades qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior:
I - a apresentação de documentos;
II - a realização de auditorias; e
III - o cumprimento de diligências.
Parágrafo único. Será instaurado procedimento de supervisão, a qualquer tempo, na hipótese em que for constatado o descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, ou a prática de irregularidade pela entidade qualificada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA








