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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. A nota individual final atribuída ao diplomata candidato à promoção, que determinará a sua inclusão na lista classificatória, será resultante do somatório dos seguintes elementos:
I - pontuação funcional, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da nota individual final;
II - votação da Câmara de Avaliação, na proporção de 20% (vinte por cento) da nota individual final; e
III - votação da Comissão de Promoções, na proporção de 30% (trinta por cento) da nota individual final.








