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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. A pontuação funcional do candidato, apurada na fase de pré-classificação, será composta pelo somatório dos pontos atribuídos e dos pontos qualificadores, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os pontos qualificadores em relação aos pontos atribuídos.
§ 1º A aplicação de penalidade administrativa decorrente de processo disciplinar, tramitado na Corregedoria do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores durante o período de classe, implicará redução de dez pontos à pontuação final do candidato, por cada penalidade aplicada.
§ 2º Será excluído da lista pré-classificatória o diplomata que tiver sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de função ou cargo comissionado nos últimos doze meses, considerados como prazo inicial a data de publicação do ato de punição e como prazo final a data de publicação da lista de habilitados naquele semestre.








