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Artigo 37
I - número de candidatos equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do número de vagas para a promoção a Primeiro-Secretário;
II - número de candidatos equivalente a 200% (duzentos por cento) do número de vagas, para a promoção a Conselheiro;
III - número de candidatos equivalente a 250% (duzentos e cinquenta por cento) do número de vagas para a promoção a Ministro de Segunda Classe; e
IV - número de candidatos equivalente a 300% (trezentos por cento) do número de vagas para a promoção a Ministro de Primeira Classe.
§ 1º A lista classificatória assegurará a representação de mulheres, de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, em proporção superior à sua participação no total de diplomatas em cada classe, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
§ 2º Aplica-se à lista classificatória o disposto no art. 25, § 2º e § 3º, quanto aos limites de vagas.








