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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 13/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Excepcionalmente, em razão de especial contribuição para a política externa brasileira, o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá determinar a inclusão de diplomatas na lista classificatória, em qualquer classe, a cada processo de promoção, desde que atendidos aos requisitos de que trata o Capítulo III.
Parágrafo único. Os diplomatas incluídos na lista classificatória por determinação do Ministro de Estado das Relações Exteriores não serão contabilizados para o cálculo dos limites de vagas estabelecidos no art. 37.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO QUADRO ESPECIAL







