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Art. 8º do Decreto nº 12.815/2026




Decretos - Decreto nº 12.815, de 16.1.2026 - Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica.




Artigo 8



Art. 8º  Poderão ser promovidos, por merecimento, os diplomatas do Quadro Ordinário que constarem da lista classificatória e satisfizerem os seguintes requisitos:

I - para promoção a Ministro de Primeira Classe:

a) no mínimo vinte anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de dez anos de serviços prestados no exterior; e

b) no mínimo três anos de exercício, como titular, de funções de chefia correspondentes a Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de direção ou de direção de projetos de nível 13 ou superior, ou de funções equivalentes em órgão da administração pública no País ou em posto no exterior;

II - para promoção a Ministro de Segunda Classe:

a) no mínimo quinze anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da carreira, com o mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior; e

b) aprovação no Curso de Altos Estudos – CAE, promovido pelo Instituto Rio Branco;

III - para promoção a Conselheiro:

a) no mínimo dez anos de efetivo exercício, computados a partir do início do exercício no cargo da classe inicial da Carreira, com o mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e

b) aprovação no Curso de Atualização em Política Externa – CAP, promovido pelo Instituto Rio Branco; e

IV - para promoção a Primeiro-Secretário:

a) no mínimo dois anos de serviços prestados no exterior; e

b) aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas – CAD, promovido pelo Instituto Rio Branco.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, são funções de chefia em postos no exterior as de Chefe Comissionado de Missão Diplomática Permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Chefe de Escritório, Ministro-Conselheiro e Cônsul-Geral Adjunto.

§ 2º  As funções de chefia a que se refere o inciso I, alínea “b”, do caput, podem ter sido exercidas pelo diplomata em qualquer classe ao longo da Carreira.


Conteudo atualizado em 13/02/2026