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Artigo 9
I - prazo - definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;
II - taxa de juros - definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade - nominativa;
IV - valor nominal na data-base - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal - pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do título;
VI - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber, e o primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
VII - resgate do principal - em parcela única, na data do seu vencimento.







