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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Parágrafo único. No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.








