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Art. 15 do Decreto nº 12.808/2025




Decretos - Decreto nº 12.808, de 29.12.2025 -




Artigo 15



Art. 15.  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.

 CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA

 Art. 16.  Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:

I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal; e

II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal.

Art. 17.  O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

 CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2025 e retificado em 30.12.2025 - Edição extra.

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Conteudo atualizado em 07/02/2026