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Artigo 3
“Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;
.....................................................................................................................
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;
VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;
IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
...........................................................................................................” (NR)








