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Artigo 5
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II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;
.....................................................................................................................
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;
VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;
IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022:
I - as alíneas “d” e “e” do inciso III do caput do art. 2º;
II - do caput do art. 5º:
a) o inciso I; e
b) o inciso IV; e
III - o inciso II do caput do art. 11.







