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Art. 5º do Decreto nº 12.803/2025




Decretos - Decreto nº 12.803, de 26.12.2025 - Altera o Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 5



Art. 5º   .......................................................................................................

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II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;

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V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;

VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;

VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;

IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI.” (NR)

“Art. 10.  .....................................................................................................

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V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022:

I - as alíneas “d” e “e” do inciso III do caput do art. 2º;

II - do caput do art. 5º:

a) o inciso I; e

b) o inciso IV; e

III - o inciso II do caput do art. 11.


Conteudo atualizado em 14/02/2026