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Artigo 15
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos de natureza disciplinar para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.








