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Artigo 34
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes de cada colegiado terão o voto de qualidade.
§ 3º Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os dirigentes e servidores da Capes, os representantes de entidades ou os terceiros interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em grupos de trabalho ou câmaras para deliberarem sobre matérias que requeiram análises específicas.
§ 5º Ao fim de cada reunião dos órgãos colegiados será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.
§ 6º A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.
§ 7º As reuniões de que trata o caput poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência ou de forma híbrida, conforme estabelecido no ato da convocação.








