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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. O Conselheiro titular de mandato somente o perderá na hipótese de renúncia ou quando:
I - a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
II - sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo colegiado;
III - o vínculo institucional essencial à sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou
IV - por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada colegiado definirá sua sucessão, pelo prazo remanescente.







