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Artigo 10
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenham sido punidas pela prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam filhos, nascidos ou não no sistema penitenciário brasileiro, de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um oitavo da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que possuam netos de até dezesseis anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob sua responsabilidade, desde que cumprido um oitavo da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos de idade completos, desde que cumprido um oitavo da pena; ou
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do disposto no
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.








