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Artigo 13
§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2025, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa cuja pena tenha sido anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 3º As hipóteses de comutação da pena previstas neste artigo não serão cumulativas e será aplicada a mais benéfica.
§ 4º Para as pessoas de que trata o art. 9º, § 2º, a comutação de pena prevista neste artigo será na proporção de dois terços.
§ 5º A comutação de pena prevista neste artigo não se aplica a pessoas que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto e deverá ser reconhecido o direito mais benéfico.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS








