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Artigo 15
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do interessado ou de quem o represente ou, ainda, de seu cônjuge ou companheiro ou companheira, de descendente ou parente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário ou da Corregedoria do Sistema Penitenciário.
§ 2º No caso de pessoas com deficiência ou com doença grave, o procedimento de que trata o caput poderá ser iniciado a requerimento dos profissionais de saúde que assistam a pessoa condenada.
§ 3º A declaração de indulto e de comutação da pena terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.
§ 4º O juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias.








