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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A adesão dos entes federativos ao Sinaes ocorrerá mediante a celebração de termo de adesão junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ficará condicionada à indicação do órgão ou da unidade administrativa responsável pela coordenação da Política Nacional de Economia Solidária no âmbito de sua competência.
§ 1º O ente federativo que aderir ao Sinaes deverá:
I - instituir ou fortalecer o conselho estadual, distrital ou municipal de economia solidária;
II - elaborar o respectivo Plano de Economia Solidária conforme parâmetros do Plano Nacional de Economia Solidária; e
III - adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos no termo de adesão.
§ 2º A instituição do conselho e a elaboração do Plano de Economia Solidária deverão ser realizados em prazo estabelecido entre o ente federativo e o Ministério do Trabalho e Emprego, não superior a dois anos.








