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Artigo 26
I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes;
II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do Sinaes;
III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do Plano Nacional de Economia Solidária;
V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e
VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 27. A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por:
I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.
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