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Art. 26 do Decreto nº 12.784/2025




Decretos - Decreto nº 12.784, de 19.12.2025 - Regulamenta a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os empreendimentos de economia solidária e a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária.




Artigo 26



Art. 26.  Compete à Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:

I - promover a articulação interministerial e interfederativa necessária à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes;

II - implementar e manter mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Economia Solidária e do Sinaes;

III - estabelecer os critérios e os procedimentos para adesão ao Sinaes;

IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do Plano Nacional de Economia Solidária;

V - gerir o Cadsol e o Sistema de Informações em Economia Solidária; e

VI - assegurar a participação permanente da sociedade civil na Política Nacional de Economia Solidária.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 27.  A Política Nacional de Economia Solidária e o Sinaes serão custeados por:

I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Sinaes, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais e internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.  O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego editará os atos complementares necessários à implementação da Política Nacional de Economia Solidária e ao funcionamento do Sinaes.

Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2025.

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Conteudo atualizado em 15/02/2026