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Artigo 4
I - as catadoras e os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que atuem, na condição de pessoas físicas, de forma individual, inclusive quando não organizados ou em situação de lixão ou de rua;
II - grupos informais em processo de organização de coleta seletiva solidária, assistidos por entidades habilitadas ou editais específicos; e
III - pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, associações, redes ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Os requisitos, os procedimentos, as formas de identificação e cadastramento dos beneficiários, a documentação exigida e os cadastros e sistemas de informações do Governo Federal a serem utilizados serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Secretaria-Geral da Presidência da República, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.







