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Artigo 2
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Art. 2º Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e
II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas.







