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Artigo 27
I - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;
II - propor e subsidiar a formulação, a atualização e a disseminação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação, e das demais regulamentações relacionadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
III - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
IV - propor, manter e subsidiar as ações de formulação e atualização dos catálogos nacionais dos cursos ofertados pela educação profissional e tecnológica;
V - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino;
VI - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino; e
VII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos e as entidades públicas e privadas.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








