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Art. 30 do Decreto nº 12.769/2025




Decretos - Decreto nº 12.769, de 5.12.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 30



Art. 30.  À Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico compete:

I - coordenar ações que visem à melhoria da qualidade acadêmica nas instituições federais de educação superior;

II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de educação superior, com ênfase nos aspectos acadêmicos;

III - apoiar o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e de inovações institucionais que visem ao fortalecimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da internacionalização;

IV - acompanhar a avaliação do desempenho acadêmico das instituições federais de educação superior a partir de indicadores de qualidade e propor ações de desenvolvimento acadêmico;

V - elaborar estudos e propor projetos destinados à melhoria da formação superior e à redução da evasão no ensino superior.

VI - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico em consonância com o PNE e com o Plano Plurianual da União;

VII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede federal de educação superior;

IX - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;

X - apoiar ações de internacionalização que promovam intercâmbio acadêmico e fortalecimento institucional;

XI - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior;

XII - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, alinhadas às demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;

XIII - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com ênfase na produção acadêmica para publicações internacionais;

XIV - propor programas e projetos para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação e das atividades de extensão, por meio da interação entre as instituições federais de educação superior; e

XV - estabelecer os parâmetros técnicos para a implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior, em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.


Conteudo atualizado em 07/02/2026