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Artigo 7
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º, caput, inciso I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;III - planejar e coordenar comitê técnico das unidades que desempenham atividades de ouvidoria e de acesso à informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social; e
V - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação, participação social, controle social e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade.
Conteudo atualizado em 07/02/2026








