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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os grupos de trabalho temáticos:
I - serão instituídos por ato do Presidente do Comitê Técnico Consultivo Permanente;
II - terão duração não superior a um ano, prorrogável por igual período; e
III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I do caput disporá sobre a composição, as competências, o objetivo e o prazo de encerramento das atividades dos grupos de trabalhos temáticos.








