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Art. 1º do Decreto nº 12.737/2025




Decretos - Decreto nº 12.737, de 20.11.2025 - Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Engenho Mundo Novo, localizados no Município de Areia, Estado da Paraíba.




Artigo 1



Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais com domínio válido e abrangidos pelo território quilombola Engenho Mundo Novo, localizados no Município de Areia, Estado da Paraíba, com área de trezentos e vinte e dois hectares, trinta e cinco ares e sessenta e cinco centiares, reconhecida e declarada pela Portaria nº 469, de 9 de agosto de 2017, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, como terras da referida comunidade quilombola, cujas coordenadas topográficas foram descritas no Processo Incra/SR/PB nº 54320.001147/2009-70 do Incra.

Art. 2º  Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares epm relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º  Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial dos imóveis de que trata o art. 1º.

§ 1º  O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º  O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º  A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a regularização fundiária do território quilombola, na forma prevista na legislação.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 20 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2025

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Conteudo atualizado em 15/02/2026