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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Transforma Funções Comissionadas de Coordenação de Curso e Funções Gratificadas em Cargo de Direção e Funções Gratificadas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transformadas, nos termos do disposto no
art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, onze Funções Comissionadas de Coordenação de Curso FCC e cento e cinquenta e oito Funções Gratificadas FG em:I - um Cargo de Direção CD-4;
II - trinta e quatro FG-1; e
III - vinte e uma FG-2.
Art. 2º O CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais Cefet-MG, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia IFBA e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte IFRN.
§ 1º Ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição do cargo e das funções de que trata o art. 1º entre as instituições a que se refere o caput.
§ 2º O cargo e as funções de que trata o art. 1º permanecerão no Ministério da Educação até sua distribuição.
Art. 3º As funções objeto da transformação de que trata o art. 1º, caput, deverão estar vagas e recolhidas ao Ministério da Educação até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor vinte e um dia após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2026
DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO FCC E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS FG TRANSFORMADAS EM CARGO DE DIREÇÃO CD E FG, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c=b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
FG-1 |
0,36 |
- |
- |
34 |
12,24 |
34 |
12,24 |
|
FG-2 |
0,24 |
18 |
4,32 |
21 |
5,04 |
3 |
0,72 |
|
FG-4 |
0,09 |
103 |
9,27 |
- |
- |
-103 |
-9,27 |
|
FG-5 |
0,07 |
24 |
1,68 |
- |
- |
-24 |
-1,68 |
|
FG-6 |
0,05 |
5 |
0,25 |
- |
- |
-5 |
-0,25 |
|
FG-8 |
0,03 |
8 |
0,24 |
- |
- |
-8 |
-0,24 |
|
SUBTOTAL 1 |
158 |
15,76 |
55 |
17,28 |
-103 |
1,52 |
|
|
CD-4 |
2,38 |
- |
- |
1 |
2,38 |
1 |
2,38 |
|
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
1 |
2,38 |
1 |
2,38 |
|
|
FCC |
0,36 |
11 |
3,96 |
- |
- |
-11 |
-3,96 |
|
SUBTOTAL 3 |
11 |
3,96 |
- |
- |
-11 |
-3,96 |
|
|
TOTAL |
169 |
19,72 |
56 |
19,66 |
-113 |
-0,06 |
|
*
Conteudo atualizado em 17/03/2026








