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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher Ligue 180. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber. (NR)Art. 1º A Central de Atendimento à Mulher Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso.
§ 1º O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento.
§ 2º A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (NR)
Art. 2º A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. (NR)
Art. 3º .......................................................................................................
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II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres;
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IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa;
V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
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VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço;
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres;
X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e
XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades. (NR)
Art. 4º O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros. (NR)
Art. 5º Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da
Art. 6º A Central de Atendimento à Mulher Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção. (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2026
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Conteudo atualizado em 17/03/2026








