- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.852, de 20.2.2026
- Decreto nº 12.851, de 20.2.2026
- Decreto nº 12.853, de 20.2.2026
- Decreto nº 12.847, de 12.2.2026
- Decreto nº 12.849, de 12.2.2026
- Decreto nº 12.848, de 12.2.2026
- Decreto nº 12.850, de 12.2.2026
- Decreto nº 12.844, de 10.2.2026
- Decreto nº 12.842, de 10.2.2026
- Decreto nº 12.843, de 10.2.2026
- Decreto nº 12.841, de 10.2.2026
- Decreto nº 12.845, de 10.2.2026
- Decreto nº 12.839, de 4.2.2026
- Decreto nº 12.840, de 4.2.2026
- Decreto nº 12.838, de 3.2.2026
- Decreto nº 12.837, de 3.2.2026
- Decreto nº 12.846, de 12.2.2026
- Decreto nº 12.886, de 23.3.2026
- Decreto nº 12.887, de 23.3.2026
- Decreto nº 12.888, de 23.3.2026
- Decreto nº 12.885, de 20.3.2026
- Decreto nº 12.883, de 19.3.2026
- Decreto nº 12.884, de 19.3.2026
- Decreto nº 12.882, de 18.3.2026
- Decreto nº 12.881, de 18.3.2026
![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Amplia a Estação Ecológica de Taiamã, localizada nos Municípios de Cáceres e Poconé, Estado de Mato Grosso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 9º e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Estação Ecológica de Taiamã, criada por meio do
Decreto nº 86.061, de 2 de junho de 1981, localizada nos Municípios de Cáceres e Poconé, Estado de Mato Grosso, em cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove hectares, de modo que passará a compreender uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares.Parágrafo único. São objetivos da ampliação da Estação Ecológica de Taiamã:
I - ampliar a representatividade e a proteção dos ecossistemas pantaneiros, incluídos os campos alagáveis, as matas ripárias e as formações vegetais características do Pantanal, como o Abobral (Erythrina fusca), fundamentais para a manutenção da biodiversidade terrestre e aquática;
II - assegurar a conservação de espécies ameaçadas de extinção, como a onça-pintada (Panthera onca), o cervo-do-pantanal (Blastocerus dichotomus) e a ariranha (Pteronura brasiliensis), por meio da proteção de habitats estratégicos para sua reprodução, sua alimentação e seu deslocamento;
III - garantir a diversidade e a abundância da avifauna, mediante a proteção de áreas críticas de reprodução, de alimentação e de abrigo de aves aquáticas residentes e migratórias;
IV - conservar ambientes aquáticos e seus ecossistemas associados, tais como rios, lagoas, corixos, matas inundáveis e praias, essenciais para a reprodução e o desenvolvimento de espécies de peixes, para a sustentabilidade da pesca no entorno da unidade de conservação;
V - evitar a degradação de áreas úmidas críticas que desempenham os papéis fundamentais de filtros naturais e de reguladores do regime hídrico regional, com vistas a contribuir para a estabilidade do processo hidrológico do Pantanal;
VI - aumentar a resiliência do bioma diante das mudanças climáticas e das pressões humanas, como o desmatamento, as queimadas e as atividades ilegais;
VII - promover a conectividade ecológica entre a Estação Ecológica de Taiamã e outras áreas protegidas da região, para favorecer o fluxo gênico entre as populações silvestres;
VIII - proteger sítios arqueológicos e outros vestígios de ocupação histórica, como os aterros indígenas, para a conservação do patrimônio cultural;
IX - propiciar e incentivar a pesquisa científica e o monitoramento ambiental, com vistas a consolidar o papel da Estação Ecológica de Taiamã como polo de estudos sobre ecossistemas alagados e mudanças climáticas; e
X - promover e incentivar a educação ambiental e científica junto às populações locais e aos visitantes, para fortalecer a compreensão sobre a importância da Estação Ecológica de Taiamã para o equilíbrio do bioma Pantanal.
Art. 2º A Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A‑WPM (CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑134‑L4, CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑135‑L4) da base do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE, na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433154,567 e N 8140491,531, localizado na margem direita do Rio Bracinho; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456792,449 e N 8132567,187, localizado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 457804,448 e N 8123405,983, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 457730,609 e N 8123334,85, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 5, de c.p.a. E 457330,046 e N 8122683,675, ponto 6, de c.p.a. E 454639,826 e N 8117242,241, ponto 7, de c.p.a. E 453540,202 e N 8116831,661, ponto 8, de c.p.a. E 452896,453 e N 8116691,482, ponto 9, de c.p.a. E 452829,396 e N 8116700,641, ponto 10, de c.p.a. E 452587,224 e N 8116801,261, ponto 11, de c.p.a. E 452547,42 e N 8116813,799, ponto 12, de c.p.a. E 452374,884 e N 8116848,889, ponto 13, de c.p.a. E 452324,348 e N 8116852,616, ponto 14, de c.p.a. E 452274,499 e N 8116843,523, ponto 15, de c.p.a. E 452107,482 e N 8116790,493, ponto 16, de c.p.a. E 451495,355 e N 8116509,883, ponto 17, de c.p.a. E 450998,735 e N 8116314,315, ponto 18, de c.p.a. E 450573,342 e N 8116207,723, ponto 19, de c.p.a. E 450126,099 e N 8116131,488, ponto 20, de c.p.a. E 449904,886 e N 8116198,307, ponto 21, de c.p.a. E 449361,69 e N 8116604,68, ponto 22, de c.p.a. E 449021,148 e N 8117484,093, ponto 23, de c.p.a. E 448881,781 e N 8117871,387, ponto 24, de c.p.a. E 448827,575 e N 8117988,797, ponto 25, de c.p.a. E 448801,969 e N 8118029,63, ponto 26, de c.p.a. E 448767,338 e N 8118063,152, ponto 27, de c.p.a. E 448695,142 e N 8118117,846, ponto 28, de c.p.a. E 448641,51 e N 8118146,821, ponto 29, de c.p.a. E 448538,685 e N 8118183,467, ponto 30, de c.p.a. E 448454,627 e N 8118206,132, ponto 31, de c.p.a. E 448361,952 e N 8118208,047, ponto 32, de c.p.a. E 448273,94 e N 8118185,557, ponto 33, de c.p.a. E 448192,993 e N 8118151,646, ponto 34, de c.p.a. E 448131,185 e N 8118110,899, ponto 35, de c.p.a. E 447997,064 e N 8118028,861, ponto 36, de c.p.a. E 447836,06 e N 8117951,226, ponto 37, de c.p.a. E 447613,691 e N 8117850,605, ponto 38, de c.p.a. E 447372,144 e N 8117726,466, ponto 39, de c.p.a. E 447172,271 e N 8117587,638, ponto 40, de c.p.a. E 446875,031 e N 8117297,173, ponto 41, de c.p.a. E 444906,039 e N 8116065,853, ponto 42, de c.p.a. E 444856,06 e N 8116018,831, ponto 43, de c.p.a. E 444824,918 e N 8115957,682, ponto 44, de c.p.a. E 444350,411 e N 8114398,831, ponto 45, de c.p.a. E 444323,204 e N 8113944,979, ponto 46, de c.p.a. E 444384,847 e N 8113532,716, ponto 47, de c.p.a. E 444359,5 e N 8113403,748, ponto 48, de c.p.a. E 441698,373 e N 8112403,775, ponto 49, de c.p.a. E 439908,499 e N 8112378,388, ponto 50, de c.p.a. E 437611,257 e N 8113126,475, ponto 51, de c.p.a. E 435951,356 e N 8113810,899, ponto 52, de c.p.a. E 434681,842 e N 8114521,985, ponto 53, de c.p.a. E 433379,691 e N 8115402,313, ponto 54, de c.p.a. E 432900,336 e N 8115827,401, ponto 55, de c.p.a. E 431857,971 e N 8116842,574, ponto 56, de c.p.a. E 431278,47 e N 8117965,357, ponto 57, de c.p.a. E 429215,217 e N 8122074,928, ponto 58, de c.p.a. E 427518,436 e N 8133691,789, ponto 59, de c.p.a. E 427233,064 e N 8134600,522, ponto 60, de c.p.a. E 427046,804 e N 8134983,449, ponto 61, de c.p.a. E 426820,247 e N 8135380,744, ponto 62, de c.p.a. E 426128,743 e N 8138698,287, ponto 63, de c.p.a. E 426125,295 e N 8138819,824, ponto 64, de c.p.a. E 426206,32 e N 8139159,918, ponto 65, de c.p.a. E 426316,934 e N 8139465,851, ponto 66, de c.p.a. E 426428,124 e N 8139581,099, ponto 67, de c.p.a. E 426593,23 e N 8139680,163, ponto 68, de c.p.a. E 427283,778 e N 8140055,279, ponto 69, de c.p.a. E 427601,301 e N 8140304,387, ponto 70, de c.p.a. E 427760,02 e N 8140497,243, ponto 71, de c.p.a. E 427779,758 e N 8140517,512, ponto 72, de c.p.a. E 427822,18 e N 8140548,649, ponto 73, de c.p.a. E 427851,444 e N 8140555,432, ponto 74, de c.p.a. E 428029,816 e N 8140562,438, ponto 75, de c.p.a. E 428258,107 e N 8140497,442, ponto 76, de c.p.a. E 428304,649 e N 8140489,966, ponto 77, de c.p.a. E 428351,648 e N 8140493,592, ponto 78, de c.p.a. E 428643,026 e N 8140551,177, ponto 79, de c.p.a. E 428707,913 e N 8140576,344, ponto 80, de c.p.a. E 428915,302 e N 8140704,564, ponto 81, de c.p.a. E 428983,974 e N 8140761,469, ponto 82, de c.p.a. E 429004,267 e N 8140768,568, ponto 83, de c.p.a. E 429047,178 e N 8140765,411, ponto 84, de c.p.a. E 429971,663 e N 8140596,884, ponto 85, de c.p.a. E 430048,95 e N 8140582,796, ponto 86, de c.p.a. E 430121,872 e N 8140586,659, ponto 87, de c.p.a. E 430188,548 e N 8140616,444, ponto 88, de c.p.a. E 430228,776 e N 8140644,185, ponto 89, de c.p.a. E 430280,609 e N 8140688,434, ponto 90, de c.p.a. E 430346,495 e N 8140745,813, ponto 91, de c.p.a. E 430402,83 e N 8140804,336, ponto 92, de c.p.a. E 430495,15 e N 8140937,568, ponto 93, de c.p.a. E 430552,616 e N 8140914,198, ponto 94, de c.p.a. E 430583,788 e N 8140907,712, ponto 95, de c.p.a. E 430732,24 e N 8140884,709, ponto 96, de c.p.a. E 430888,692 e N 8140883,043, ponto 97, de c.p.a. E 431030,237 e N 8140892,576, ponto 98, de c.p.a. E 431055,284 e N 8140889,8, ponto 99, de c.p.a. E 431086,949 e N 8140888,25, ponto 100, de c.p.a. E 431134,012 e N 8140891,435, ponto 101, de c.p.a. E 431201,224 e N 8140903,758, ponto 102, de c.p.a. E 431229,849 e N 8140913,347, ponto 103, de c.p.a. E 431263,694 e N 8140924,492, ponto 104, de c.p.a. E 431306,052 e N 8140939,355, ponto 105, de c.p.a. E 431283,226 e N 8140930,716, ponto 106, de c.p.a. E 431351,549 e N 8140957,89, ponto 107, de c.p.a. E 431392,289 e N 8140976,674, ponto 108, de c.p.a. E 431441,165 e N 8141001,115, ponto 109, de c.p.a. E 431465,569 e N 8141015,55, ponto 110, de c.p.a. E 431490,57 e N 8141032,008, ponto 111, de c.p.a. E 431521,998 e N 8141054,688, ponto 112, de c.p.a. E 431536,999 e N 8141066,648, ponto 113, de c.p.a. E 431582,411 e N 8141102,261, ponto 114, de c.p.a. E 431602,944 e N 8141116,706, ponto 115, de c.p.a. E 431624,76 e N 8141132,822, ponto 116, de c.p.a. E 431663,718 e N 8141163,686, ponto 117, de c.p.a. E 431706,982 e N 8141201,369, ponto 118, de c.p.a. E 431896,312 e N 8141396,538, ponto 119, de c.p.a. E 431920,69 e N 8141347,578, ponto 120, de c.p.a. E 431941,088 e N 8141284,298, ponto 121, de c.p.a. E 431961,091 e N 8141211,281, ponto 122, de c.p.a. E 432004,813 e N 8140995,734, ponto 123, de c.p.a. E 432020,502 e N 8140921,927, ponto 124, de c.p.a. E 432087,178 e N 8140788,094, ponto 125, de c.p.a. E 432212,718 e N 8140645,565, ponto 126, de c.p.a. E 432369,907 e N 8140471,342, ponto 127, de c.p.a. E 432483,536 e N 8140362,943, ponto 128, de c.p.a. E 432525,863 e N 8140332,799, ponto 129, de c.p.a. E 432610,782 e N 8140288,414, ponto 130, de c.p.a. E 432676,142 e N 8140260,237, ponto 131, de c.p.a. E 432720,951 e N 8140246,871; até o ponto 132, de c.p.a. E 433038,692 e N 8140185,208; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo, perfazendo uma área total aproximada de sessenta e oito mil quinhentos e dois hectares, calculada no sistema de projeção cartográfico Albers Equal Area Conic.
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 3º Ficam excluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho dos limites da Estação Ecológica de Taiamã.
§ 4º Os limites da Estação Ecológica de Taiamã, em relação ao espaço aéreo, serão estabelecidos no plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
§ 5º A área ampliada será incorporada ao plano de manejo da unidade de conservação, conforme regulamentação vigente.
Art. 3º A zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã tem seus limites descritos em c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro Datum SIRGAS 2000, no plano de projeção UTM Zona 21 Sul, com base nas imagens do satélite CBERS 4A‑WPM (CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑134‑L4, CBERS 4A‑WPM‑20250819‑218‑135‑L4) da base do INPE e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E 433051,196 e N 8140544,51, localizado na margem esquerda do Rio Bracinho; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 2, de c.p.a. E 456753,056 e N 8132653,281, localizado na margem esquerda do Rio Formoso; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 3, de c.p.a. E 458609,25 e N 8123556,783, localizado na margem esquerda do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. E 458470,116 e N 8123550,56, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue a margem direita do referido rio até o ponto 5, de c.p.a. E 457912,913 e N 8123247,399, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta, passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E 457509,331 e N 8122595,038, ponto 7, de c.p.a. E 454784,002 e N 8117082,587, ponto 8, de c.p.a. E 453599,243 e N 8116640,219, ponto 9, de c.p.a. E 452905,105 e N 8116488,444, ponto 10, de c.p.a. E 452778,377 e N 8116505,752, ponto 11, de c.p.a. E 452636,492 e N 8116561,823, ponto 12, de c.p.a. E 452507,561 e N 8116617,812, ponto 13, de c.p.a. E 452335,024 e N 8116652,902, ponto 14, de c.p.a. E 452168,008 e N 8116599,871, ponto 15, de c.p.a. E 451996,024 e N 8116504,71, ponto 16, de c.p.a. E 451571,003 e N 8116324,724, ponto 17, de c.p.a. E 451059,939 e N 8116123,468, ponto 18, de c.p.a. E 450614,512 e N 8116011,856, ponto 19, de c.p.a. E 450113,316 e N 8115926,424, ponto 20, de c.p.a. E 449819,353 e N 8116015,218, ponto 21, de c.p.a. E 449197,57 e N 8116481,797, ponto 22, de c.p.a. E 448831,433 e N 8117420,782, ponto 23, de c.p.a. E 448693,604 e N 8117803,643, ponto 24, de c.p.a. E 448646,567 e N 8117903,733, ponto 25, de c.p.a. E 448574,37 e N 8117958,428, ponto 26, de c.p.a. E 448471,545 e N 8117995,073, ponto 27, de c.p.a. E 448404,271 e N 8118012,575, ponto 28, de c.p.a. E 448351,217 e N 8118001,089, ponto 29, de c.p.a. E 448270,269 e N 8117967,179, ponto 30, de c.p.a. E 448202,448 e N 8117901,546, ponto 31, de c.p.a. E 448078,619 e N 8117846,245, ponto 32, de c.p.a. E 447920,777 e N 8117770,038, ponto 33, de c.p.a. E 447696,142 e N 8117668,392, ponto 34, de c.p.a. E 447483,681 e N 8117560,456, ponto 35, de c.p.a. E 447313,784 e N 8117446,308, ponto 36, de c.p.a. E 447122,235 e N 8117254,512, ponto 37, de c.p.a. E 446995,891 e N 8117136,372, ponto 38, de c.p.a. E 445016,065 e N 8115898,837, ponto 39, de c.p.a. E 444549,903 e N 8114384,582, ponto 40, de c.p.a. E 444520,739 e N 8113976,284, ponto 41, de c.p.a. E 444576,471 e N 8113624,614, ponto 42, de c.p.a. E 444528,875 e N 8113253,503, ponto 43, de c.p.a. E 441736,34 e N 8112204,293, ponto 44, de c.p.a. E 439878,139 e N 8112177,937, ponto 45, de c.p.a. E 437542,072 e N 8112938,667, ponto 46, de c.p.a. E 435864,056 e N 8113630,561, ponto 47, de c.p.a. E 434576,781 e N 8114351,595, ponto 48, de c.p.a. E 433256,809 e N 8115243,971, ponto 49, de c.p.a. E 431695,151 e N 8116721,969, ponto 50, de c.p.a. E 431100,234 e N 8117874,621, ponto 51, de c.p.a. E 429021,985 e N 8122014,059, ponto 52, de c.p.a. E 427320,536 e N 8133662,883, ponto 53, de c.p.a. E 427053,121 e N 8134513,227, ponto 54, de c.p.a. E 426873,067 e N 8134884,375, ponto 55, de c.p.a. E 426632,544 e N 8135306,163, ponto 56, de c.p.a. E 425929,275 e N 8138676,683, ponto 57, de c.p.a. E 425924,627 e N 8138840,517, ponto 58, de c.p.a. E 426014,388 e N 8139217,279, ponto 59, de c.p.a. E 426143,364 e N 8139573,997, ponto 60, de c.p.a. E 426302,551 e N 8139738,993, ponto 61, de c.p.a. E 426494,272 e N 8139854,026, ponto 62, de c.p.a. E 427162,392 e N 8140214,23, ponto 63, de c.p.a. E 427446,874 e N 8140431,478, ponto 64, de c.p.a. E 427610,904 e N 8140630,788, ponto 65, de c.p.a. E 427648,045 e N 8140668,928, ponto 66, de c.p.a. E 427736,976 e N 8140734,202, ponto 67, de c.p.a. E 427824,703 e N 8140754,536, ponto 68, de c.p.a. E 428053,872 e N 8140763,537, ponto 69, de c.p.a. E 428312,872 e N 8140689,797, ponto 70, de c.p.a. E 428604,25 e N 8140747,382, ponto 71, de c.p.a. E 428787,692 e N 8140858,563, ponto 72, de c.p.a. E 428884,023 e N 8140938,387, ponto 73, de c.p.a. E 428977,471 e N 8140971,08, ponto 74, de c.p.a. E 429075,152 e N 8140963,893; até o ponto 75, de c.p.a. E 430065,785 e N 8140782,303, localizado na margem esquerda de um rio sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido rio até o ponto 76, de c.p.a. E 430430,64 e N 8141253,613, deste, segue em linha reta até o ponto 77, de c.p.a. E 430495,187 e N 8141195,1, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue pela margem direita do referido rio até o ponto 78, de c.p.a. E 432981,115 e N 8140409,486, localizado na margem direita do Rio Paraguai; deste, segue em linha reta até o ponto inicial deste memorial descritivo.
§ 2º A zona de amortecimento terá seu regramento definido no plano de manejo da unidade de conservação, observadas as normas vigentes quanto às atividades de pesca e de navegação.
§ 3º Fica assegurada, na área fluvial da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã, a realização das ações de manutenção da navegabilidade e de implementação das políticas públicas de hidrovias e de portos, sob responsabilidade dos órgãos competentes, executadas conforme o plano de manejo da área protegida e as normas ambientais aplicáveis.
§ 4º Ficam incluídos o Rio Paraguai e o Rio Bracinho nos limites da zona de amortecimento da Estação Ecológica de Taiamã.
Art. 4º A ampliação da Estação Ecológica de Taiamã não prejudica as competências ou o exercício regular das atribuições das Forças Armadas ou da autoridade marítima.
§ 1º Ficam asseguradas, na área da Estação Ecológica de Taiamã e em sua zona de amortecimento, a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da autoridade marítima necessárias à salvaguarda da vida humana, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico, desde que operem de maneira alinhada ao plano de manejo da área protegida e à legislação ambiental aplicável.
§ 2º Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da autoridade marítima.
Art. 5º A Estação Ecológica de Taiamã será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as providências necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 6º A Estação Ecológica de Taiamã é de posse e domínio públicos e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o disposto no
art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações, desde que precedidas de procedimentos de regularização fundiária, aplicado, no que couber, o disposto no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e respeitado o regime estabelecido pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2026.
*
Conteudo atualizado em 24/03/2026








