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Artigo 12
I - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II - recursos de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - recursos de que trata a
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;IV - recursos privados captados sem incentivo fiscal de que trata o
art. 39, caput, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;V - contribuições destinadas ao desenvolvimento dos setores artísticos, a exemplo da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada pelo
art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;VI - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
VII - outros recursos oriundos de fontes nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados com observância da legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS







