- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.954, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.955, de 29.4.2026
- Decreto nº 12.953, de 28.4.2026
- Decreto nº 12.951, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.878, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.875, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.877, de 12.3.2026
- Decreto nº 12.948, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.946, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.947, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.950, de 27.4.2026
- Decreto nº 12.879, de 13.3.2026
- Decreto nº 12.918, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.917, de 31.3.2026
- Decreto nº 12.916, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.915, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.912, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.913, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.914, de 30.3.2026
- Decreto nº 12.907, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.903, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.906, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.911, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.908, de 27.3.2026
- Decreto nº 12.904, de 27.3.2026
Artigo 5
I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;
II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;
III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;
IV - a promoção do acesso às artes;
V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;
VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e
VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS







