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Artigo 1
I - Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S.A. – BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput, será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.








