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Decretos - 8.524, de 28.9.2015 - 8.524, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, que altera o embargo de armas aplicável à Somália;

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2142 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 5 de março de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2142 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7127ª reunião, realizada em 5 de março de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando suas declarações e resoluções anteriores sobre a situação na Somália, em particular suas resoluções 2036 (2012), 2093 (2013) e 2111 (2013),

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália,

Notando a carta de 6 de fevereiro de 2014 do Governo Federal da Somália ao Conselho de Segurança, acolhendo com satisfação as novas informações que ela fornece e notando, ao mesmo tempo, suas deficiências, e notando ainda a carta de 20 de fevereiro do Assessor de Segurança Nacional do Governo Federal da Somália ao Presidente do Comitê, e encorajando-o a continuar a apresentar informações adequadamente detalhadas ao Conselho de Segurança,

Acolhendo com satisfação as medidas tomadas pelo Governo Federal da Somália para melhor gerir seus armamentos e munições, e expressando sua expectativa de que o Governo Federal da Somália dê passos adicionais para seguir aprimorando sua gestão de armamentos,

Sublinhando a necessidade imperativa de que o Governo Federal da Somália melhore o cumprimento de suas obrigações sob a suspensão parcial do embargo de armas,

Tomando nota do relatório de 6 de fevereiro de 2014 do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia (SEMG) a respeito do cumprimento, pelo Governo Federal da Somália, de suas obrigações nos termos da suspensão parcial do embargo de armas ao Governo Federal da Somália,

Condenando os fluxos de suprimentos de armamentos e munição para a Somália e por meio dela, em violação do embargo das armas aplicável à Somália, assim como a acumulação desestabilizadora e o uso indevido de tais armamentos, como uma séria ameaça à paz e à estabilidade na região,

Expressando séria preocupação com o fato de que as obrigações sob a suspensão do embargo de armas estabelecida pelas resoluções 2093 (2013) e 2111 (2013) não tenham sido cumpridas plenamente,

Notando com preocupação os relatórios do SEMG sobre desvios de armas e munição, inclusive para o Al-Shabaab, que foi citado como um potencial receptor de armas e munição desviadas, e notando ainda que, de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1844 (2008), todos os Estados Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o suprimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, de armamentos e equipamento militar para indivíduos e entidades designadas, entre as quais se inclui o Al-Shabaab,

Sublinhando que qualquer decisão de continuar ou pôr fim à suspensão parcial do embargo de armas imposto ao Governo Federal da Somália será tomada à luz dos esforços do Governo Federal da Somália em cumprir cabalmente as obrigações estabelecidas nesta e em outras resoluções relevantes do Conselho de Segurança,

Notando a solicitação do Governo Federal da Somália de assistência na gestão de armamentos e encorajando atores internacionais relevantes, incluindo as Nações Unidas, a apoiar o Governo Federal da Somália na gestão de armamentos e de equipamentos militares, de maneira efetiva,

Reiterando a necessidade de que todos os Estados Membros respeitem e implementem, de acordo com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança, suas obrigações de impedir entregas não autorizadas de armamentos e equipamentos militares para a Somália, assim como a importação direta ou indireta de carvão vegetal da Somália em violação das resoluções relevantes do Conselho de Segurança,

Recordando o relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais relativas a Sanções (S/2006/997) sobre as melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23, que discutem possíveis medidas para esclarecer os padrões metodológicos dos mecanismos de monitoramento,

Determinando que a situação na Somália continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma o embargo de armas aplicável à Somália, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992), detalhado pelos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) e modificado pelos parágrafos 33 a 38 da Resolução 2093 (2013) e os parágrafos 4 a 17 da Resolução 2111 (2013);

2. Decide que até 25 de outubro de 2014 o embargo de armas à Somália não será aplicado a entregas de armamentos, munição ou equipamento militar ou à prestação de consultoria, assistência ou treinamento que tenham como único objetivo o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, para proporcionar segurança para o povo somali, exceto com relação à entrega dos itens constantes do anexo da Resolução 2111 (2013

3. Decide que o Governo Federal da Somália tem a responsabilidade primária de notificar o Comitê estabelecido de acordo com as resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) (o Comitê), a título informativo e com antecedência mínima de cinco dias, sobre quaisquer entregas de armamentos, munição ou equipamento militar ou prestação de consultoria, assistência ou treinamento às suas Forças de Segurança, conforme permitido no parágrafo 2 desta resolução, assim como para fins de procedimento de isenção dos itens estabelecidos no anexo da Resolução 2111 (2013), conforme previsto no parágrafo 7 da Resolução 2111 (2013);

4. Decide que, alternativamente, o Estado Membro, ou a organização internacional, regional ou subregional que preste assistência poderá, em consulta com o Governo Federal da Somália, fazer a notificação a que se refere o parágrafo 3;

5. Decide que todas essas notificações ao Comitê relativas ao fornecimento de armamentos ou equipamento militar deverão incluir: detalhes do fabricante e fornecedor das armas e munição, descrição das armas e munição, incluindo o tipo, o calibre e a quantidade, a data e o local de entrega previstos e todas as informações relevantes relativas à unidade de destinação pretendida nas Forças de Segurança Nacionais da Somália ou ao local de armazenagem pretendido;

6. Decide ainda que, em um prazo máximo de 30 dias após a entrega de armas ou munição, o Governo Federal da Somália deverá submeter ao Comitê uma confirmação escrita da finalização da entrega, que inclua os números de série das armas e munições entregues, a informação de remessa, o conhecimento de embarque, os manifestos de carga ou as listas de embalagem, e o local específico de armazenamento e reconhece o valor de que o Estado Membro ou a organização internacional, regional ou subregional fornecedora realize o mesmo trâmite, em cooperação com o Governo Federal da Somália;

7. Decide ainda que, no prazo de cinco dias após a distribuição das armas e munições importadas, o Governo Federal da Somália deverá informar por escrito ao Comitê sobre a unidade das Forças de Segurança Nacionais da Somália a que tenham sido destinadas ou sobre o local de seu armazenamento;

8. Reitera que os armamentos ou equipamentos militares vendidos ou fornecidos exclusivamente para o desenvolvimento das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália não poderão ser revendidos, transferidos ou disponibilizados para o uso de quaisquer indivíduos ou entidades que não estejam a serviço das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, e sublinha a responsabilidade do Governo Federal da Somália em assegurar a gestão, o armazenamento e a segurança efetivas de seus arsenais;

9. Solicita ao Governo Federal da Somália que relate ao Conselho de Segurança em 13 de junho de 2014 e novamente em 13 de setembro de 2014 sobre:

(a) A estrutura, força e composição (incluindo a situação de milícias aliadas) das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, incluindo os nomes dos atuais comandantes, as localizações dos quartéis e a situação das milícias;

(b) A infraestrutura existente para garantir a segurança do armazenamento, registro, manutenção e distribuição de equipamentos militares pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália, incluindo detalhes de todos os arsenais e depósitos, sua localização, capacidade de armazenamento, dotação de pessoal, sistemas de gestão de armas e munição e situação de uso;

(c) Os procedimentos e códigos de conduta em vigor para o registro, a distribuição, o uso e o armazenamento de armamentos pelas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e as necessidades de capacitação a esse respeito, incluindo os procedimentos de recepção, verificação e registro de importações de armamento realizados através de qualquer porto de entrada controlado pelo Governo Federal, os procedimentos de transporte de armamentos e munições das Forças de Segurança do Governo Federal da Somália e os sistemas de registro e auditoria vigentes nas Forças de Segurança do Governo Federal da Somália;

10. Solicita ao Secretário Geral que forneça, dentro de 30 dias, opções e recomendações de assistência das Nações Unidas (inclusive da Missão das Nações Unidas para a Somália - UNSOM) e outros tipos de assistência técnica ao Governo Federal da Somália nos seguintes aspectos:

(a) Cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos parágrafos 3 a 7 desta resolução e das solicitações estabelecidas pelo parágrafo 9 desta resolução;

(b) Assistência no aprimoramento de suas capacidades de armazenamento, distribuição e gestão de armamentos e equipamento militar, em condições de segurança e transparência, inclusive no monitoramento e verificação;

11. Insta o Governo Federal da Somália, todas as outras partes e Estados, assim como as organizações internacionais, regionais e subregionais, incluindo a AMISOM, a assegurar a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a garantir a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considere relevantes para a execução do seu mandato;

12. Solicita ao SEMG que facilite ao Governo Federal da Somália o acesso ao seu relato ao Comitê e que mantenha o Conselho de Segurança regularmente informado sobre o cumprimento, pelo Governo Federal da Somália, desta e de outras resoluções relevantes do Conselho;

13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 21/04/2022