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Decretos - 8.276 de 27.6.2014 - 8.276 de 27.6.2014 Publicado no DOU de 30.6.2014 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.276, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.056, de 2022)    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDENE:

a) três DAS 101.4;

b) um DAS 102.4;

c) um DAS 102.3;

d) três DAS 101.2;

e) sete DAS 102.2;

f) cinco DAS 101.1;

g) seis DAS 102.1; e

h) onze FG-1; e

II - da SUDENE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.3.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDENE por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto .

Parágrafo único. O Superintendente da SUDENEste fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos , relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções gratificadas a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 5º O Superintendente da SUDENE poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º A administração e o pagamento de inativos e pensionistas da extinta Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será de responsabilidade da SUDENE .

Art. Este Decreto entra em vigor em 2 de julho de 2014.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 .

Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira

E texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7 º do art. 165 da Constituição ;

VII - nos termos do inciso VI, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, em relação aos projetos e atividades previstos para sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2 º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação vigente;

X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional, em sua área de atuação;

XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.

Art. 2º A área de atuação da SUDENE abrange:

I - os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;

II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis n º 1.348, de 10 de fevereiro de 1951 , n º 6.218, de 7 de julho de 1975 , e n º 9.690, de 15 de julho de 1998 ;

III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos no Estado de Minas Gerais; e

IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo previstos na Lei n º 9.690, de 1998 , e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Quaisquer municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da SUDENE de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A SUDENE tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo, que contará com Secretaria-Executiva; e

b) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional; e

c) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.891, de 2016) (Vigência)

b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada; e

c) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;

b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e

c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos; e

V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar seu regimento interno;

II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE ;

III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, anteprojeto de lei que instituirá o plano regional de desenvolvimento do nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento do nordeste;

V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela SUDENE , sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1 º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;

VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE ;

VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo federal na área de atuação da SUDENE , encaminhado-o à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE , em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

X - definir, na área de atuação da SUDENE , os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;

XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE ;

XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:

a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste;

b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;

c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;

d) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração Nacional; e

e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea “d”, da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea “d”, à comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição ;

XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;

c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e

d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FNDE; e

XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento do nordeste.

Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da SUDENE :

I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;

II - os Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;

IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;

V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;

VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;

VII - o seu Superintendente; e

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A..

§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.

§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.

§ 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.

§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria.

§ 7º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.

§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da SUDENE , e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.

§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será presidida pelo Presidente da República.

§ 12. Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.

§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal.

§ 14. Com o objetivo de promover a integração das ações dos órgãos e entidades federais na sua área de atuação, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo.

§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da SUDENE e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.

Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir ao Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da SUDENE;

III - editar normas sobre matérias de competência da SUDENE;

IV - aprovar o regimento interno da SUDENE;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento, de comum acordo com o Ministério da Integração Nacional e Ministérios setoriais;

VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da SUDENE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar a proposta de orçamento da SUDENE ao Ministério da Integração Nacional;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDENE aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDENE;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDENE;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;

XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia, projetos de investimentos, autorizar a celebração de contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do plano regional de desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;

XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna -PAINT para o exercício subseqüente; e

XIX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 7º A SUDENE será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.

§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República.

§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos diretores, dentre os próprios integrantes da Diretoria Colegiada.

Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministro da Integração Nacional.

Parágrafo único. Ao Superintendente cabe o voto de qualidade.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente da SUDENE

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Superintendente em sua representação política e social;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente;

III - apoiar a realização de eventos da SUDENE com representações e autoridades regionais, nacionais e internacionais;

IV - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDENE no Congresso Nacional e subsidiar o Superintendente no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

V - apoiar o Superintendente no acompanhamento da implementação do plano de ação anual da SUDENE;

VI - coordenar ações de comunicação e marketing e de suporte aos colegiados; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Gestão Institucional compete:

I - coordenar os processos de elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação referentes ao planejamento institucional da SUDENE;

II - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento organizacional da SUDENE;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das funções institucionais da SUDENE;

IV - elaborar relatórios institucionais de gestão;

V - proceder ao monitoramento e avaliação dos resultados das ações, programas, projetos, e atividades da programação executiva da SUDENE;

VI - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos fundos, incentivos, benefícios fiscais e financeiros, convênios e contratos;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, naquilo que couber;

VIII - elaborar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e com as demais diretorias, propostas para o plano plurianual, para a lei de diretrizes orçamentárias e para a lei orçamentária anual, em relação aos projetos e atividades previstos na área de atuação da SUDENE;

IX - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, proposta de regimento interno de colegiados no âmbito da SUDENE;

X - elaborar, para apreciação da Diretoria Colegiada, propostas de criação de comitês e normas de organização e funcionamento de colegiados no âmbito da SUDENE;

XI - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo e dos Colegiados; e

XII - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 11. À Ouvidoria compete:

I - analisar, de modo adequado, e encaminhar às unidades organizacionais da SUDENE, as reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações recebidas;

II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas;

III - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para a recepção de informações, sugestões e críticas da sociedade, e do público interno, em relação à SUDENE;

IV - analisar a pertinência de denúncias relativas à inadequada prestação de serviços públicos, recomendando a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas saneadoras e preventivas de falhas e omissões dos responsáveis;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências institucionais da SUDENE; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Art. 12. À Procuradoria Federal junto à SUDENE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.891, de 2016) (Vigência)

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUDENE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDENE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 13. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizando e examinando os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da SUDENE;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDENE, prioritariamente, na supervisão e controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, ações, fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos fiscais, sob a responsabilidade da SUDENE;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da SUDENE;

V - formular as normas e diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da SUDENE;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

VIII - avaliar a atuação da SUDENE, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos; e

IX - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 14. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, do Sistema Nacional de Correição e do acervo bibliográfico, no âmbito da SUDENE;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDENE;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes à manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da SUDENE;

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da SUDENE, incluindo ações voltadas à habilitação para o exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superiores;

V - coordenar as atividades de correição na SUDENE; e

VI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, diretrizes e prioridades para orientar a elaboração de planos, programas e projetos na área de atuação da SUDENE;

II - articular com os Ministérios da Integração Nacional, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da SUDENE, considerando os recursos destinados ao desenvolvimento regional, em consonância com a PNDR e com os planos nacionais, estaduais e locais em execução, as políticas e diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo, de modo a comporem o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento do nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da SUDENE;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da SUDENE;

VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;

X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, seguindo orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações do Governo federal, contemplando o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da SUDENE;

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semi-árido incluído na área de atuação da SUDENE;

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, com os Ministérios setoriais, com os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento do nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento do nordeste;

XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando couber, para apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da SUDENE;

XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da SUDENE;

XVIII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e incentivos fiscais e do FNE, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento do nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da SUDENE;

XIX - propor, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela SUDENE;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;

XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério da Integração Nacional; e

XXIV - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Art. 16. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, juntamente com organismos e instituições locais, a implementação de programas e ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da SUDENE;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da SUDENE, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento local;

VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.

Parágrafo único. Até que a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável esteja plenamente instalada, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas.

Art. 17. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;

VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da SUDENE;

VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;

VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela SUDENE;

X - propor a definição, na área de atuação da SUDENE, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e

XI - exercer outras competências estabelecidas no regimento interno.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 18. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir à SUDENE nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente da SUDENE

Art. 19. Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDENE;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDENE;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta orçamentária da SUDENE;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos demais Dirigentes

Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUDENE.

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

 

1

Superintendente

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Institucional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Ouvidoria

1

OUVIDOR

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Procuradoria Geral

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

Auditoria Geral

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Chefe

101.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

3

Chefe

101.1

 

3

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

2

 

FG-2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

3

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS, E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Escritório de Representação em Brasília-DF

1

Chefe de Escritório

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

 

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUDENE

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,92

1

5,92

1

5,92

DAS 101.5

4,76

3

14,28

3

14,28

DAS 101.4

3,63

10

36,30

13

47,19

DAS 101.3

2,04

21

42,84

19

38,76

DAS 101.2

1,27

1

1,27

4

5,08

DAS 101.1

1,00

-

-

5

5,00

DAS 102.4

3,63

-

-

1

3,63

DAS 102.3

2,04

2

4,08

3

6,12

DAS 102.2

1,27

-

-

7

8,89

DAS 102.1

1,00

8

8,00

14

14,00

SUBTOTAL

46

112,69

70

148,87

FG-1

0,20

10

2,00

21

4,20

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

SUBTOTAL

20

3,50

31

5,70

TOTAL GERAL

66

116,19

101

154,57

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.679, de 2016) (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

UNIDADE

CARGO/

DENOMINAÇÃO

DAS/FG

FUNÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

 

1

Superintendente

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

Serviço

1

Chefe

101.1

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.3

 

 

 

 

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Divisão

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

3

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

 

2

 

FG-2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

3

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS, E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Escritório de Representação em Brasília-DF

1

Chefe de Escritório

101.4

 

1

Assistente

102.2

 

1

 

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

101.5

5,04

3

15,12

3

15,12

101.4

3,84

13

49,92

13

49,92

101.3

2,10

19

39,90

19

39,90

101.2

1,27

4

5,08

3

3,81

101.1

1,00

5

5,00

3

3,00

 

 

 

 

 

 

102.4

3,84

1

3,84

1

3,84

102.3

2,10

3

6,30

2

4,20

102.2

1,27

7

8,89

6

7,62

102.1

1,00

14

14,00

10

10,00

SUBTOTAL 1

70

154,32

61

143,68

FG-1

0,20

21

4,20

21

4,20

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

SUBTOTAL 2

31

5,70

31

5,70

TOTAL

101

160,02

92

149,38

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.891, de 2016) (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

 

1

Superintendente

DAS 101.6

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

Assessoria

1

Chefe

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

COORDENAÇÃO - GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.3

 

1

 

FG-2

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

DAS 101.4

 

1

 

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor Chefe

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

2

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

2

 

FG-2

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

2

 

FG-2

 

2

 

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação e Articulação de Políticas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS, E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

 

FG-1

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

1

Chefe de Escritório

DAS 101.4

 

1

 

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 101.4

3,84

13

49,92

11

42,24

DAS 101.3

2,10

19

39,90

6

12,60

DAS 101.2

1,27

3

3,81

2

2,54

DAS 101.1

1,00

3

3,00

1

1,00

 

 

-

-

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

DAS 102.3

2,10

2

4,20

-

-

DAS 102.2

1,27

6

7,62

-

-

DAS 102.1

1,00

10

10,00

7

7,00

SUBTOTAL 1

61

143,68

31

86,77

FCPE 101.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

-

-

13

16,38

FCPE 101.2

0,76

-

-

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

-

-

2

1,20

 

 

 

 

 

 

FCPE 102.3

1,26

-

-

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

-

-

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

-

-

2

1,20

SUBTOTAL 2

-

-

24

27,68

FG-1

0,20

21

4,20

20

4,00

FG-2

0,15

10

1,50

8

1,20

SUBTOTAL 3

31

5,70

28

5,20

TOTAL

92

149,38

83

119,65

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SEGEP/MP PARA A SUDENE (a)

DA SUDENE PARA A SEGEP/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

4,76

-

-

-

-

DAS 101.4

3,63

3

10,89

-

-

DAS 101.3

2,04

-

-

2

4,08

DAS 101.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 101.1

1,00

5

5,00

-

-

DAS 102.4

3,63

1

3,63

-

-

DAS 102.3

2,04

1

2,04

-

-

DAS 102.2

1,27

7

8,89

-

-

DAS 102.1

1,00

6

6,00

-

-

SUBTOTAL

26

40,26

2

4,08

FG-1

0,20

11

2,20

-

-

TOTAL

37

42,46

2

4,08

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

35

38,38

*


Conteudo atualizado em 20/04/2024