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DECRETO Nº 8.265, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Parágrafo único. Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
Art. 2º O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , permanece aplicável para a hipótese nele prevista.
Art. 3º Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014.
Brasília, 11 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2014
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Conteudo atualizado em 22/11/2021