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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 99.217, de 23 de abril de 1990, que dispõe sobre a coordenação das solenidades de substituição da Bandeira Nacional, hasteada no mastro especial implantado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 99.217, de 23 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Defesa a coordenação das referidas solenidades, cuja organização e execução são da responsabilidade dos Comandos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Governo do Distrito Federal, que se revezarão, mensalmente, de acordo com o seguinte calendário:
Janeiro: Governo do Distrito Federal;
Fevereiro: Comando do Exército;
Março: Comando da Aeronáutica;
Abril: Governo do Distrito Federal;
Maio: Comando do Exército;
Junho: Comando da Marinha;
Julho: Comando da Aeronáutica;
Agosto: Comando do Exército;
Setembro: Comando da Marinha;
Outubro: Comando da Aeronáutica;
Novembro: Governo do Distrito Federal; e
Dezembro: Comando da Marinha." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 .12.2005
Conteudo atualizado em 30/03/2022