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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 09/10/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;
II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;
III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.








