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Art. 3º do Decreto nº 2.908/1998




Decretos - 2.908 de 29.12.98 - Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:

        I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;

        II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;

        III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;

        IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;

        V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.

        I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: duzentos e quarenta e cinco cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: quinze cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        III - Ministério da Fazenda: dez cargos;      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco cargos; e      (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: cinco cargos.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.228, de 2010)

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.     (Incluído pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

        § 1º O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

        § 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

        § 2o  Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.233, de 2014)

       
Conteudo atualizado em 09/10/2024