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Art. 3º do Decreto nº 2.891/1998




Decretos - 2.891, de 22.12.98 - Dispõe sobre a sistemática para fixação de Processo Produtivo Básico para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.




Artigo 3



Art. 3º Após 31 de dezembro de 1999, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783/93, ou que não atendam ao estabelecido no arts. 1º e 2º deste Decreto.

§ 1º Os Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 1999, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que se trata o parágrafo anterior, poderão ser concedidos prazos para cumprimento de novas etapas de industrialização local.

§ 3º Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387/91, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - venham observando os Processos Produtivos constantes nos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e

II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados.

Art. 3o  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 31 de dezembro de 2000, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, cujos processos não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5o e 6o do Decreto no 783, de 25 de março de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1o e 2o deste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 3.302, de 21.12.1999)

§ 1o  Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.302, de 21.12.1999)

§ 2o  Fica considerado atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei no 8.387, de 30 dezembro de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I - venham observando os Produtos Produtivos constantes nos projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus;  (Incluído pelo Decreto nº 3.302, de 21.12.1999)

II - adeqüem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados.   (Incluído pelo Decreto nº 3.302, de 21.12.1999)   

Art. 3º  Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos arts. 1º e 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)  

§ 1º  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

§ 2º  Na fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo, poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização local.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

§ 3º  Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos termos da Lei nº 8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas atendam, cumulativamente, às seguintes condições:    (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

I - venham observando os Processos Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e   (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)

II - adaptem, tempestivamente, suas linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados.   (Incluído Redação dada pelo Decreto nº 3.713, de 29.12.2000)


Conteudo atualizado em 30/08/2021