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Artigo 4
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Art. 4º É vedada a apreciação de projetos destinados a industrialização de produtos para os quais não estejam, quando exigidos nos termos do art. 7º e do § 1º do art. 9º do Decreto-lei nº 288/67, com a nova redação dada pela Lei nº 8.387/91, fixados os respectivos Processos Produtivos Básicos nos termos do Decreto nº 783/93, ressalvado o disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








