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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º. - As penalidades aplicáveis ao expedidor pelo descumprimento ao disposto na Seção II, Capítulo V, do Anexo I ao Acordo serão as previstas na legislação em vigor em cada Estado Parte. Com a finalidade de aplicar as referidas penalidades, o Estado Parte onde foi cometida a infração informará ao Estado Parte de origem do expedidor, solicitando a adoção das providências legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Conteudo atualizado em 21/05/2021








