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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º. - Os transportadores ou expedidores serão responsabilizados quando a infração aos seus deveres e obrigações forem passíveis de aplicação de medidas disciplinares, as quais serão objeto de um processo administrativo que permita sua defesa.
Os Organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais autorizados.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








