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Artigo 2
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1998
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (AAP.PC/7)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o cumprimento de suas disposições, seu controle e a conseqüente aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração cometida;
Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e
Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP.A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente,
CONVÊM EM:
Art. 1º. - Aprovar o regime de Infrações e Sanções aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos, que é parte do presente Protocolo, que será incorporado como Anexo III do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), assinado entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em 30 de dezembro de 1994.
Art. 2º. - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem completar os procedimentos internos de aprovação legislativa. Para estes Países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatárias.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO III
REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. - As infrações às disposições do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCUSOL se regerão pelo estabelecido no presente Anexo.
Art. 2º. - A aplicação das penalidades estabelecidas neste Anexo não exclui outras previstas no Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre referente a infrações e penalidades, ou em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Conteudo atualizado em 21/05/2021







