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Artigo 8
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Art. 8º As Escolas Técnicas Federais serão dirigidas por um Diretor-Geral, nomeado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, para um mandato de quatro anos, dentre os escolhidos em lista tríplice, elaborada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor da Escola. (Revogado pelo Decreto nº 4.877, de 13.11.2003)
§ 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.
§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.
§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.
Conteudo atualizado em 31/03/2022
§ 1º Em caso de consulta prévia à Comunidade Escolar, nos termos que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta por cento, no mínimo, para manifestação e do pessoal docente em relação ao total do universo consultado.
§ 2º A lista tríplice, de que trata o caput deste artigo, será encaminhada pelo Diretor-Geral, ao Ministro da Educação e do Desporto, até trinta dias antes do término do seu mandato.
§ 3º É permitida uma recondução para o cargo de Diretor-Geral, observado o disposto no caput deste artigo e no art. 9º.
Conteudo atualizado em 31/03/2022








