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Art. 5º do Decreto nº 2.851/1998




Decretos - 2.851, de 30.11.98 - Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT.

        Art. 5o  O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

       
Conteudo atualizado em 22/11/2021