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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.
§ 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
§ 2º Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








